# Registro público: STJ — 2928838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd9f2b8fc216231933dbb92ddf020c8fc880e78cd33ca06a93fb701ef41d1154

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920282
- **Número de registro na fonte:** 202501547779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como
de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi
levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
tratando-se de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em
processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do
escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional
hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.
415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos
autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a
constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos
a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n.
2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP.  Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo
em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como
requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como
de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi
levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental,
tratando-se de inovação recursal.
2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em
processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do
escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional
hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art.
415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos
autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a
constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou
de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos
a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n.
2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024.).
4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP.  Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo
em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como
requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd9f2b8fc216231933dbb92ddf020c8fc880e78cd33ca06a93fb701ef41d1154
- **SHA-256 do comentário:** 93226e82124ed4c3e041a45caafa9ba7ea57a56054410bd38879750336406907
