# Registro público: STJ — 2832606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ba35126158f6e4925ff5920b8b13b30242de503274fe97590f4d654f953dfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920291
- **Número de registro na fonte:** 202500000156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade
do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera
revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes
de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham
sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero
exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de
dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana
das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com
desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o
agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma
delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se
constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova
incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente,
providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de
alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual
seja, a de que os crimes foram independentes.

### IV. Dispositivo e tese

s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre
os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência
de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as
instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela
autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão
desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA
LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE CONTEXTOS FÁTICOS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento do princípio da consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise da aplicabilidade
do princípio da consunção, no caso concreto, demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera
revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a aplicação do princípio da consunção entre os crimes
de porte e disparo de arma de fogo exige que as condutas tenham
sido praticadas em um mesmo contexto fático e que o porte seja mero
exaurimento ou ato preparatório para o disparo, revelando um nexo de
dependência.
4. No caso, as instâncias ordinárias, com base na análise soberana
das provas, concluíram que as condutas foram praticadas com
desígnios autônomos e em contextos distintos, notadamente porque o
agente portava duas armas de fogo e efetuou disparo com apenas uma
delas, o que evidencia que o porte do segundo artefato não se
constituiu em crime-meio para o disparo.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
autonomia dos desígnios implicaria, necessariamente, uma nova
incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do agente,
providência incompatível com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas de tentativa de
alterar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, qual
seja, a de que os crimes foram independentes.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da consunção entre
os crimes de porte e disparo de arma de fogo pressupõe a existência
de um único contexto fático e de desígnio único. 2. Quando as
instâncias ordinárias concluem, com base nas provas dos autos, pela
autonomia dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, a revisão
desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32ba35126158f6e4925ff5920b8b13b30242de503274fe97590f4d654f953dfb
- **SHA-256 do comentário:** 035663322b941de13bef844e671b3bf9e4e751053db201a10b5c4c6c9c67eeaf
