{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106161,"origem":"stj","sha256_origem":"5f60f267aa830ddaa74940cfba054729a382342bc3df6029540cc9b5abeaa109","registro_original":{"id_fonte":"000920294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2826438","numero_registro":"202404784617","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à\nSúmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa\nsustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e\npostula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso\nàs instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou\nremessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O\nMinistério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o\nnão conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do\nagravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias\ncorridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798\ndo CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria\nPública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do\nart. 128, I, da Lei n. 80/94.\n4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025,\ntendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de\ntrânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental,\ncontudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso\ndo prazo legal.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso\nintempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações\nsobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas\nprocessuais.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24368dfd0ab1deb698184848f9749252d7092e6d668bb3699a05043534fd9c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
