# Registro público: STJ — 2826438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f60f267aa830ddaa74940cfba054729a382342bc3df6029540cc9b5abeaa109

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920294
- **Número de registro na fonte:** 202404784617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa
sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e
postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso
às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou
remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O
Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o
não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias
corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798
do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria
Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do
art. 128, I, da Lei n. 80/94.
4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025,
tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de
trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental,
contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso
do prazo legal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso
intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações
sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas
processuais.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
Súmula 83/STJ, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. A defesa
sustenta a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ e
postula a flexibilização das normas recursais para permitir acesso
às instâncias superiores. Requer, ao final, a reconsideração ou
remessa ao colegiado para provimento do recurso especial. O
Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o
não conhecimento ou o desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias
corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798
do CPP e art. 258 do RISTJ, salvo no caso de atuação da Defensoria
Pública, hipótese em que se aplica o prazo em dobro, nos termos do
art. 128, I, da Lei n. 80/94.
4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 24/1/2025,
tendo o prazo recursal encerrado em 5/2/2025, conforme certidão de
trânsito em julgado lavrada em 14/2/2025. O agravo regimental,
contudo, foi interposto apenas em 18/2/2025, ou seja, após o decurso
do prazo legal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso
intempestivo não pode ser conhecido, independentemente de alegações
sobre o mérito ou sobre eventual interpretação extensiva de normas
processuais.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2826438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5f60f267aa830ddaa74940cfba054729a382342bc3df6029540cc9b5abeaa109
- **SHA-256 do comentário:** d69800c3ebdd004bd13cb81dd08c5bdf06b1fee9bcfe0e2d1a487486d2646f09
