# Registro público: STJ — 2822535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec526b0fce08b0fbd9e20e1ddca5185af87b554b1bdd6b9d6d7520dc258ee482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920295
- **Número de registro na fonte:** 202404728907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes
foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da
Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa
sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da
Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo
Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame
probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação
específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre
a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes
pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o
crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua
verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base
em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso
especial sem revolvimento de provas.
4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a
rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da
revaloração jurídica permitida na via especial.
5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo
em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no
crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias
ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes
foram condenados por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da
Lei 8.137/1990, c/c o art. 71 do CP), à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa
sustentou a inexistência de dolo e alegou ofensa aos arts. 1º, I, da
Lei 8.137/1990; 13 do Código Penal; e 156 do Código de Processo
Penal, requerendo a revaloração jurídica dos fatos sem reexame
probatório. A decisão agravada foi mantida por inexistir impugnação
específica dos fundamentos e por incidir a vedação da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discussão sobre
a ausência de dolo na conduta dos agravantes exige reexame de
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) examinar se houve
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da existência ou não de dolo na conduta dos agravantes
pressupõe a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na instância especial, conforme o entendimento consolidado na
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o
crime contra a ordem tributária exige dolo genérico, e sua
verificação, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base
em elementos concretos, é inviável de ser afastada em recurso
especial sem revolvimento de provas.
4. A defesa, ao sustentar ausência de provas quanto ao dolo, visa a
rediscussão do acervo probatório, o que ultrapassa os limites da
revaloração jurídica permitida na via especial.
5. O agravo regimental se limitou a repetir os argumentos do agravo
em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, incorrendo na vedação prevista na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a discussão sobre a existência de dolo no
crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias
ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec526b0fce08b0fbd9e20e1ddca5185af87b554b1bdd6b9d6d7520dc258ee482
- **SHA-256 do comentário:** e35791577bb500407f2bcd741f44dccecf997086ab1109772f9a9798bae108b9
