{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106166,"origem":"stj","sha256_origem":"2e64ebf44ea52a0799528d586e6f8b7268d5a4be90942f56285168dc9da058bb","registro_original":{"id_fonte":"000920299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822516","numero_registro":"202404726228","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO\nEM \"BOCA DE FUMO\". DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 182\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por réu condenado a 5 anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006). A defesa buscava, por meio de recurso especial, o\nreconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nartigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente\nafastamento da hediondez, fixação de regime inicial aberto e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos. O agravo regimental foi interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o\nreconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado em favor de agente preso traficando drogas em \"boca de\nfumo\"; (ii) determinar se o agravo regimental atacou de forma\nespecífica os fundamentos da decisão agravada, a fim de superar os\nóbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 exige que o condenado não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa, sendo indispensável o\nexame do contexto fático-probatório para aferição dos requisitos\nlegais.\n4. O acórdão do TJMS concluiu, com base em provas dos autos, que o\nagravante exercia tráfico habitual em residência reconhecida como\n\"boca de fumo\", o que caracteriza dedicação à atividade criminosa,\ninviabilizando o benefício legal. O reconhecimento público de que o\nlocal se trata de uma \"boca de fumo\", ou seja, um local onde são\nvendidas drogas, indica que o acusado se dedica ao tráfico de\ndrogas. Esse fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, é válido e\nconsentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n5. A análise da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. O agravo regimental não impugnou de forma específica os\nfundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial,\nlimitando-se a repetir os argumentos anteriores, atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\n7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua\nmodificação sem demonstração inequívoca de violação direta de lei\nfederal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental não conhecido.\nTeses de julgamento: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado\nnão se dedica a atividades criminosas nem integra organização\ncriminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como\n\"boca de fumo\" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o\nreconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o\nconhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 897545>>-MS, <<AgRg no AREsp 2228649>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1574802>>-MG\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"159e38feb176b0030379b096f64b2e0bd297b9e5c2118a5ba893c9167c774e5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
