# Registro público: STJ — 2822208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3f5230691da11fefd4a61bd5ca1a23d29f70b5bab43b5d27c4162329f339fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920300
- **Número de registro na fonte:** 202404713910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos
agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e
para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela
assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do
sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal
2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de
violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo
legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à
revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de
acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o
afastamento do sursis penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão
agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena
e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as
pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos
e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo
mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é
suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível
de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o
caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência
que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN 25/6/2025.)
7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a
avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com
o art. 77 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). REVISÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS
DANOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos
agravos para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu e
para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela
assistente de acusação, tão somente para afastar a concessão do
sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal
2. O agravado foi condenado por lesão corporal no contexto de
violência doméstica e familiar, com pena fixada acima do mínimo
legal, e ambas as partes interpuseram recurso especial visando à
revisão da dosimetria da pena, além de pleitear a assistente de
acusação a majoração da indenização mínima pelos danos causados e o
afastamento do sursis penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos e suficientes para reformar a decisão
agravada, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena
e à indenização mínima pelos danos causados. Outra questão é se as
pretensões da agravante podem ser analisadas sem o reexame de fatos
e provas, providência vedada pela Súmula n 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, constituindo
mera reprodução da petição de recurso especial, o que não é
suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. A revisão da dosimetria, em sede de recurso especial, é cabível
de modo excepcional, apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, o que não é o
caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. "A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência
que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 2208196 / MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN 25/6/2025.)
7. A concessão do sursis penal foi afastada, considerando a
avaliação negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com
o art. 77 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3f5230691da11fefd4a61bd5ca1a23d29f70b5bab43b5d27c4162329f339fb5
- **SHA-256 do comentário:** 1eae87437650c9c95cdd5256413c9af3f0b9fa2340d32d9fab425c1274c9b707
