# Registro público: STJ — 2027236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a224a18632cb97a9a1f2f9696adc5013ec0a62587d3ac3eb2548504ec5c20538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820773
- **Número de registro na fonte:** 202103900167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO
IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE
TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não
conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182
do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão
regimental para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra
da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada
por outros elementos probatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado
contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas
suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as
declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o
depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a
absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal
brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz
forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza
a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o
sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as
questões a ela relativas, mediante devida e suficiente
fundamentação, exatamente como observado nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar
o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO
IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE
TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não
conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182
do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão
regimental para tanto.
2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra
da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada
por outros elementos probatórios.
4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado
contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas
suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as
declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o
depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a
absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal
brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz
forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza
a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o
sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as
questões a ela relativas, mediante devida e suficiente
fundamentação, exatamente como observado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar
o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a224a18632cb97a9a1f2f9696adc5013ec0a62587d3ac3eb2548504ec5c20538
- **SHA-256 do comentário:** c189fd0db81dc798fad04b99fb90b5efa795d6ca34ef92f740c45e3ec6d2f756
