# Registro público: STJ — 2816232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8ad8f6a1a736e8bc273383e10adea0937ef570fac131b4c0bd6c71fd5168f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920303
- **Número de registro na fonte:** 202404791872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de
prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou
o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
admitido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos
formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão
do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na
Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório,
obstáculo não superado nas razões do agravo.
5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento
do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e
individualizada os demais fundamentos da inadmissão.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº
182 do STJ, o que não foi observado no caso.
7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de
demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do
revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ,
sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC,
diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de
prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou
o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos
formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão
do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na
Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório,
obstáculo não superado nas razões do agravo.
5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento
do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e
individualizada os demais fundamentos da inadmissão.
6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº
182 do STJ, o que não foi observado no caso.
7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de
demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do
revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ,
sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC,
diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc8ad8f6a1a736e8bc273383e10adea0937ef570fac131b4c0bd6c71fd5168f7
- **SHA-256 do comentário:** 7461db1a846411b72c97d775754363bf3d729bac929974670a7f0bb43dd779c2
