{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106172,"origem":"stj","sha256_origem":"dfb1ae43ffeb1624abaa54a3f96fbcc1924274d957818caf827513990c70a3c3","registro_original":{"id_fonte":"000920305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817740","numero_registro":"202404636190","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE\nESTUPRO (ART. 213 DO CP). NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADA\nININTELIGIBILIDADE DO ÁUDIO DA GRAVAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO\nART. 405, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR A QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\nincidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de nulidade de depoimento\nespecial da vítima, cuja gravação de áudio a defesa alega ser\nininteligível.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia reside em definir se a análise da inteligibilidade\nde uma gravação audiovisual, para fins de declarar a nulidade da\nprova com base no art. 405, § 1º, do CPP, configura mera revaloração\njurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de\nprovas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,\npartindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente\ndelineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova\nqualificação jurídica.\n4. No presente caso, a defesa sustenta que a ininteligibilidade do\náudio é um fato registrado em ata de audiência, o que tornaria a\nquestão puramente de direito. Ocorre que a premissa fática - a\nsuposta imprestabilidade total da prova - não é incontroversa. As\ninstâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de nulidade,\nconsideraram a prova válida, ainda que possa ter apresentado alguma\ndificuldade técnica.\n5. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, \"para\nchegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão objurgado acerca\nda possibilidade de audição do relato da ofendida, seria necessário\no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos\". Com\nefeito, aferir se a gravação de um depoimento é \"incompreensível\" a\nponto de invalidar o ato processual não é uma questão de direito,\nmas uma análise eminentemente fática, que exigiria que este Tribunal\nSuperior reexaminasse o próprio elemento de prova (o arquivo de\náudio/vídeo), o que é vedado.\n6. Alterar a conclusão das instâncias de origem, que são soberanas\nna análise do acervo probatório, para afirmar que o registro\naudiovisual é nulo por vício técnico, demandaria uma incursão fática\nque extrapola os limites do recurso especial, cuja função\nconstitucional é resguardar a correta aplicação das leis federais e\nunificar sua interpretação. A simples menção a um defeito técnico em\nata não transforma a questão em matéria de direito se as instâncias\nordinárias, ao avaliarem a referida prova, a consideraram apta a\nproduzir efeitos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. A análise da qualidade técnica de gravação\naudiovisual de depoimento, para fins de aferir sua inteligibilidade\ne eventual nulidade com base no art. 405, § 1º, do CPP, constitui\nreexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da\nSúmula 7/STJ. 2. A alegação de vício formal em prova, ainda que\nregistrada nos autos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ se as\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram\npela validade e suficiência do elemento probatório, tornando-se\ninviável a esta Corte Superior rever tal entendimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12909cb618a6550e77012ae6a3e6b65d11eade05a99f3a4dedbb493cadcbb6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfb1ae43ffeb1624abaa54a3f96fbcc1924274d957818caf827513990c70a3c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
