# Registro público: STJ — 2812044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4974868614ab07f1b817e55538ff9a1cead5cb34f9a8cae97b3c52bc33d611b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920308
- **Número de registro na fonte:** 202404557654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias
corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em
3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do
agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode
ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
juntada de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da
absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias
corridos, conforme certidão que indicou o término do prazo em
3/2/2025, enquanto a petição foi protocolizada em 7/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do
agravo regimental, interposto após o prazo de 5 dias corridos, pode
ser justificada pela apresentação de atestado médico do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
juntada de atestado médico não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da
absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de
substabelecer o mandato, o que não se verificou nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4974868614ab07f1b817e55538ff9a1cead5cb34f9a8cae97b3c52bc33d611b
- **SHA-256 do comentário:** 3958b3e7395c02cab72689c155256d788357c9e696fc0a1f9a6d30cd072d8bf1
