{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106176,"origem":"stj","sha256_origem":"d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c","registro_original":{"id_fonte":"000920309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813148","numero_registro":"202404577522","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR\nAUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7\ndo STJ, que impede o reexame de fatos e provas.\n2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas\nfoi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da\nmaterialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a\nimpronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para\nfundamentar a pronúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de\nimpronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista\nem sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem\ndevido à ausência de provas suficientes para demonstrar a\nmaterialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar\nas elementares do tipo penal.\n5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,\nque impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo\nnulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de impronúncia por ausência de\nmaterialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial\nquando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ \".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP,\nart. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97b65a85e040f4b33d8fadd7c1733712aab7d296f72e74c4551202fb7bbcd566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
