# Registro público: STJ — 2813148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920309
- **Número de registro na fonte:** 202404577522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas
foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da
materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a
impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para
fundamentar a pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista
em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem
devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a
materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar
as elementares do tipo penal.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo
nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de impronúncia por ausência de
materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial
quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA POR
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. O recorrido foi denunciado por dupla tentativa de homicídio, mas
foi impronunciado em primeira instância por falta de demonstração da
materialidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a
impronúncia, afirmando que a prova produzida foi insuficiente para
fundamentar a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
impronúncia por ausência de materialidade delitiva pode ser revista
em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de impronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem
devido à ausência de provas suficientes para demonstrar a
materialidade do crime, sendo ônus do Ministério Público comprovar
as elementares do tipo penal.
5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória, inexistindo
nulidade a ser reconhecida no acórdão do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de impronúncia por ausência de
materialidade delitiva não pode ser revista em recurso especial
quando a análise requer reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 414; CPP, art. 619; CPP,
art. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813148 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3c7ed9d8d2eba04a25d934cfdd2e773d84656a7a3909ba9b793197aec484a5c
- **SHA-256 do comentário:** fff36ce9431990e1d3c3b03cddf648dbd6a98e5a7c28c2b93f3efcde4331cc08
