{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106191,"origem":"stj","sha256_origem":"0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a","registro_original":{"id_fonte":"000920366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959217","numero_registro":"202404223840","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM\n2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM\nTESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO \"MARÉ\nALTA\" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO.\nRESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE.\nVIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,\nmas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de\nbusca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.\n0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do\nmaterial apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.\n2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após\nprovimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público\ndo Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal\nn. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de\nBrasília/DF.\n3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea\npara justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência\nde contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na\nOperação \"Maré Alta\" (2021).\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui\nfundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar\nsua realização, considerando que os fatos investigados datam de\n2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham\n(datadas de 2021).\n5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de\nprejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e\nmaterialidade nos autos de origem.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão\ncarecia de fundamentação adequada.\n7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria\ndelitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da\nnova medida de busca e apreensão determinada.\n8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a\ncontemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano\nde 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.\n9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis\nmeses) e a possível existência de conversas ditas \"amigáveis\", muito\nposteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos\njurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos\nrealizada no bojo de grande operação policial própria.\n10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de\nbusca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta\nin casu.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nova medida de busca e apreensão deve ser\nfundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,\nainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do\nhabeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade\nsequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea\npara a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode\nconfigurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,\nIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;\nSTJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 23.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr.\nMinistro Relator.\nO Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votou com o Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik (voto-vista).\nImpedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 LET:E LET:H ART:00563","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2626139>>-SP, <<HC 864532>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ef7a539e25b94f16ad61a93c34a2a731a7a992f647f8b643174985df159e83d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
