# Registro público: STJ — 959217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920366
- **Número de registro na fonte:** 202404223840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de
busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.
0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do
material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após
provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal
n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de
Brasília/DF.
3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea
para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência
de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na
Operação "Maré Alta" (2021).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui
fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar
sua realização, considerando que os fatos investigados datam de
2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham
(datadas de 2021).
5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de
prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e
materialidade nos autos de origem.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão
carecia de fundamentação adequada.
7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria
delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da
nova medida de busca e apreensão determinada.
8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a
contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano
de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.
9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis
meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito
posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos
jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos
realizada no bojo de grande operação policial própria.
10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de
busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta
in casu.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser
fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,
ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do
habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade
sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea
para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode
configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;
STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NOVA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA REPETIDA EM
2023. BIS IN IDEM. SUPOSTOS FATOS DE 2020. CRIMES LICITATÓRIOS EM
TESE. CASO CONCRETO E ENVOLVIDOS JÁ INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO "MARÉ
ALTA" (2021). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
VIA ESTREITA E INADEQUADA. PREJUÍZO. TESE SOBRE A COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício, para declarar ilegal a medida de
busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n.
0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do
material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
2. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida após
provimento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios no TJDFT, nos autos da ação penal
n. 724812-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 5ª Vara Criminal de
Brasília/DF.
3. A decisão agravada considerou que não houve fundamentação idônea
para justificar a medida de busca e apreensão, destacando a ausência
de contemporaneidade e a repetição de medidas já realizadas na
Operação "Maré Alta" (2021).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de busca e apreensão, deferida em 2023, possui
fundamentação idônea e contemporaneidade suficientes para justificar
sua realização, considerando que os fatos investigados datam de
2020 e já foram objeto de medidas anteriores que se assemelham
(datadas de 2021).
5. Há também a discussão sobre a necessidade de comprovação de
prejuízo pela defesa e da existência de indícios de autoria e
materialidade nos autos de origem.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a medida de busca e apreensão
carecia de fundamentação adequada.
7. Não cabe, na via eleita, elucidar a materialidade e autoria
delitivas, bastando aqui se averiguar que a (in)dispensabilidade da
nova medida de busca e apreensão determinada.
8. A eficácia e a utilidade (ainda que mínimas), assim como a
contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano
de 2023), não foram justificadas a contento no caso concreto.
9. O mero prazo de vigência contratual estendido (trinta e seis
meses) e a possível existência de conversas ditas "amigáveis", muito
posteriores aos fatos, entre os investigados não seriam fundamentos
jurídicos à repetição da busca e apreensão - à época dos fatos
realizada no bojo de grande operação policial própria.
10. A ausência de fundamentação idônea para a repetição da medida de
busca e apreensão faz prescindir da demonstração de ofensa concreta
in casu.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nova medida de busca e apreensão deve ser
fundamentada de forma concreta e contemporânea, com demonstração,
ainda que mínima, de sua necessidade e eficácia atuais. 2. A via do
habeas corpus não se presta a elucidar autoria e materialidade
sequer realizada pela origem. 3. A ausência de fundamentação idônea
para a renovação de medida cautelar, em certos casos, pode
configurar prejuízo que dispensa a sua demonstração pela defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 144.641/PR,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022;
STJ, HC 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr.
Ministro Relator.
O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2626139>>-SP, <<HC 864532>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:E LET:H ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 959217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106190/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 885841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56897/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0191127051affda8cb3414bd0ae1cb8ca51a0d0dff2d9adaaccc4ea2223c654a
- **SHA-256 do comentário:** 754666726c1443b94dcaea8d59065b15877439f04d7d623581a67299070967de
