{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10620,"origem":"stj","sha256_origem":"bc8698baad78be1b6b4fd6fcb413456d83d1fd529b0819e5d4f9f8bdef66521a","registro_original":{"id_fonte":"000820776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747248","numero_registro":"202201713424","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nREINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. LEI N.\n13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO\nDO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL\nPOSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE\nESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo\nregimental, dada a identidade do prazo recursal.\n2. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego\ndado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que\nensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal\nanotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do\napenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais\ndo sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios\ncomo, por exemplo, o livramento condicional\" (AgRg no REsp n.\n1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe\n29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.\n378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.\n3. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de\ncondição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua\naplicação hodierna requer a observação das recente alterações\nlegislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos\npatamares exigidos para auferição da progressão de regime.\n4. Na hipótese, a despeito das alegações defensivas, salientou a\nCorte de origem que ?a r. decisão impugnada (fl. 23) deixa claro que\no sentenciado, condenado irrecorrivelmente pela prática de crime\nhediondo, viu-se novamente condenado pela prática de delito de\nidêntica natureza, tendo sido reconhecida a reincidência\nespecífica?.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2aa5f8a1f78f65dd0ecce3cb4ac1e0f08a19113f410770415ead2482ee1d022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
