# Registro público: STJ — 747248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc8698baad78be1b6b4fd6fcb413456d83d1fd529b0819e5d4f9f8bdef66521a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. LEI N.
13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO
DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recente alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito das alegações defensivas, salientou a
Corte de origem que ?a r. decisão impugnada (fl. 23) deixa claro que
o sentenciado, condenado irrecorrivelmente pela prática de crime
hediondo, viu-se novamente condenado pela prática de delito de
idêntica natureza, tendo sido reconhecida a reincidência
específica?.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. LEI N.
13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO
DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
2. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que
ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal
anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do
apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais
do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios
como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n.
1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n.
378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.
3. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de
condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua
aplicação hodierna requer a observação das recente alterações
legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos
patamares exigidos para auferição da progressão de regime.
4. Na hipótese, a despeito das alegações defensivas, salientou a
Corte de origem que ?a r. decisão impugnada (fl. 23) deixa claro que
o sentenciado, condenado irrecorrivelmente pela prática de crime
hediondo, viu-se novamente condenado pela prática de delito de
idêntica natureza, tendo sido reconhecida a reincidência
específica?.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
