{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106201,"origem":"stj","sha256_origem":"482c46a1634f10d27f6fb039aacbf1315f1527342717c4b5c36143dd687be151","registro_original":{"id_fonte":"000920389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212280","numero_registro":"202500695214","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de\ndrogas, com base na gravidade concreta da conduta e na\npericulosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e\n100 gramas de cocaína.\n2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que\ndestacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em\ncorrer riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e\ncolisão do automóvel.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que\nmedidas cautelares alternativas seriam suficientes.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do\nagravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela\nfuga do distrito da culpa.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a\nprimariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva\nquando esta está devidamente fundamentada.\n6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as\ncircunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para\ngarantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do\nagente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão\ncautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas\ncautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para\ngarantir a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC\n803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;\nSTJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"086e66146bed7562996db8522e3b9c806ae6b3a522bb4ca11e360797dacfefec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
