# Registro público: STJ — 212280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482c46a1634f10d27f6fb039aacbf1315f1527342717c4b5c36143dd687be151

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e
100 gramas de cocaína.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que
destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em
correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e
colisão do automóvel.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que
medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
fuga do distrito da culpa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a
primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando esta está devidamente fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as
circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
garantir a ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e
100 gramas de cocaína.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que
destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em
correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e
colisão do automóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que
medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela
fuga do distrito da culpa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a
primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando esta está devidamente fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as
circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão
cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas
cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para
garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
