# Registro público: STJ — 2834630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920395
- **Número de registro na fonte:** 202500066172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por
roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de
omissão no acórdão do Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível,
considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de
arma desmuniciada.
3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de
origem a respeito da desclassificação do regime inicial de
cumprimento de pena e do princípio da insignificância.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça,
configurando o crime de roubo.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.
6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo
Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O uso de arma de fogo desmuniciada
caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula
7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso
especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para
furto."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg
no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por
roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de
omissão no acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível,
considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de
arma desmuniciada.
3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de
origem a respeito da desclassificação do regime inicial de
cumprimento de pena e do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça,
configurando o crime de roubo.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.
6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo
Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O uso de arma de fogo desmuniciada
caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula
7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso
especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para
furto."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg
no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
em 06/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - ARMA DESMUNICIADA - GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 445043>>-SC, <<HC 449697>>-SP, <<HC 247708>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c968b556adbcfb851e9b20809b4be0a83cabfb21fdccf82430c81d9fa56cb3e4
- **SHA-256 do comentário:** bea3edb4fd3cf023cc004c86f7605f83242565cbbb944f1050bf53a34f791746
