{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10622,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecafaadcb31ee439a874cef86e8c12187a10c78ff14fbc15f246f8405c25476","registro_original":{"id_fonte":"000820831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870835","numero_registro":"202101092172","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.  DISSOCIAÇÃO DOS\nARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284\nDO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da\nPresidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, por este não preencher todos os requisitos de\nadmissibilidade.\n2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais\nviolações da Constituição Federal, e sim ao STF.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III,\n\"d\", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões\ndo especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o\nart. 5º, XXXVIII, \"c\", da Constituição Federal -, cada qual\nsuficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte\ninterpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126\ndo STJ.\n4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez\nque os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais\n- arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não\napontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com\nforça normativa capaz de alterar o aresto atacado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d132f6281133a262e12e4dca5dd59c9b21a9870cd7ab0a5fc44dee2ec53e54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
