# Registro público: STJ — 1870835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ecafaadcb31ee439a874cef86e8c12187a10c78ff14fbc15f246f8405c25476

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820831
- **Número de registro na fonte:** 202101092172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.  DISSOCIAÇÃO DOS
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284
DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da
Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do
recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de
admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais
violações da Constituição Federal, e sim ao STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III,
"d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões
do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o
art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual
suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte
interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez
que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais
- arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não
apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com
força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.  DISSOCIAÇÃO DOS
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS COM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284
DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão da
Presidência do STJ que conhece do agravo para não conhecer do
recurso especial, por este não preencher todos os requisitos de
admissibilidade.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais
violações da Constituição Federal, e sim ao STF.
3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se no art. 593, III,
"d", do CPP - cuja infringência nem sequer foi suscitada nas razões
do especial - e também em dispositivo constitucional - qual seja, o
art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal -, cada qual
suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte
interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126
do STJ.
4. Incide também a Súmula n. 284 do STF no caso em exame, uma vez
que os recorrentes indicaram artigo dissociado das razões recursais
- arts. 482 e 483 do CPP, os quais tratam da quesitação - e não
apontaram, de forma clara e precisa, dispositivo legal violado com
força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 7ecafaadcb31ee439a874cef86e8c12187a10c78ff14fbc15f246f8405c25476
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

