{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106221,"origem":"stj","sha256_origem":"0be25bc4d861ac9ff8fa0277d2d81ed3978bb166545eab024d3567b1c621a49a","registro_original":{"id_fonte":"000920409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999398","numero_registro":"202501475487","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região, que manteve a prisão preventiva pela\nsuposta prática do crime de tráfico de drogas.\n2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade de droga apreendida (173,3 kg de cocaína), indicando\npossível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual\nde entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem\na necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem\npública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do\ncrime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a\nnecessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram\napreendidos 173,3 kg de cocaína.\n5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das\ndrogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da\nprisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes.\n6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência\nfixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há\nelementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1f0ab9486978137547f15834cb183503395d1282a1d5217a791cb5e98671712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0be25bc4d861ac9ff8fa0277d2d81ed3978bb166545eab024d3567b1c621a49a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
