{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10623,"origem":"stj","sha256_origem":"e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541","registro_original":{"id_fonte":"000820835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1333538","numero_registro":"201801834648","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA\nINOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a\nnotificação do funcionário público, nos termos do mencionado\ndispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for\nprecedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o\nenunciado na Súmula n. 330 do STJ: \"É desnecessária a resposta\npreliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída\npor inquérito policial.\"\n2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a\noportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao\ncoacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase\nprevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente\noportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação,\nsendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude,\nas prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da\nprotocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e\n396-A.\n3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\ndo magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o\ncontrole da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias\nou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição.\n4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista\nque foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os\ncrimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes.\n5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, \"não há como apreciar a\nviolação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do\nCódigo de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais\nnão foram objeto de debate pela instância ordinária, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de\nprequestionamento\".\n6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual\nanulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os\njulgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do\nCódigo Penal atribuído ao agravante.\n7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido\nnos autos indica que, \"valendo-se do predicado de agentes públicos,\nSylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a\nmaio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007),\nfizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de\natestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário\nfantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70\",\nmotivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar\nfundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência\nque encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu\nem nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que\njustificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional\nfoi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a\noposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o\nrejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta\nmodalidade recursal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7dd33e184cbfce1837867759bb3b4f2bdabdfe01259ff0d64a0d9aa4872768bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
