# Registro público: STJ — 1333538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820835
- **Número de registro na fonte:** 201801834648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a
notificação do funcionário público, nos termos do mencionado
dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for
precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o
enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída
por inquérito policial."
- **Item 2 (texto oficial):** Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a
oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao
coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase
prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente
oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação,
sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude,
as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da
protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e
396-A.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias
ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista
que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os
crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes.
- **Item 5 (texto oficial):** Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a
violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do
Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais
não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual
anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os
julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do
Código Penal atribuído ao agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido
nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos,
Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a
maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007),
fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de
atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário
fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70",
motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar
fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 9 (texto oficial):** Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu
em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que
justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional
foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a
oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o
rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta
modalidade recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a
notificação do funcionário público, nos termos do mencionado
dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for
precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o
enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída
por inquérito policial."
2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a
oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao
coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase
prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente
oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação,
sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude,
as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da
protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e
396-A.
3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias
ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição.
4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista
que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os
crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes.
5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a
violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do
Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais
não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento".
6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual
anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os
julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do
Código Penal atribuído ao agravante.
7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido
nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos,
Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a
maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007),
fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de
atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário
fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70",
motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar
fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu
em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que
justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional
foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a
oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o
rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta
modalidade recursal.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1333538 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5372dc73190409a50a21b5c3ea53905176c848d2297d1c415f8218d0fab7541
- **SHA-256 do comentário:** 290485c14ccb8a1083bc70781c4231c5e00897bffc2f60b0428b3c7b35dd027e
