{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106236,"origem":"stj","sha256_origem":"0357a031f4e32c3cc724c2627b2e81ef80811a73e9b2f5da4cb3396ec3a5abee","registro_original":{"id_fonte":"000920424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015508","numero_registro":"202502380825","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente\nhabeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,\nmantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g\nde skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações\nrelacionadas ao tráfico, em local dominado por organização\ncriminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção\nda prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais\nfavoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas\ncautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão\nque indeferiu liminarmente o habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de\nvínculo com organização criminosa.\n4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de\nnatureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de\nmaterial indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a\npericulosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.\n5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons\nantecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se\nmostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do\ndelito e da periculosidade evidenciada.\n7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus\nencontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente\nilegalidade manifesta na prisão preventiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,\nassociadas a indícios de vínculo com organização criminosa,\njustificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou\nmanutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do\nart. 312 do CPP.\n3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam\nquando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para\nacautelar o processo penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0fc80117504fe57758ad7914cbbe2b3213acc8dee60fa08a8714a8547f4e1c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0357a031f4e32c3cc724c2627b2e81ef80811a73e9b2f5da4cb3396ec3a5abee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
