# Registro público: STJ — 1015508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0357a031f4e32c3cc724c2627b2e81ef80811a73e9b2f5da4cb3396ec3a5abee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920424
- **Número de registro na fonte:** 202502380825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,
mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g
de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações
relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de
vínculo com organização criminosa.
4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de
natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de
material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a
periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se
mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do
delito e da periculosidade evidenciada.
7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus
encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
ilegalidade manifesta na prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
associadas a indícios de vínculo com organização criminosa,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam
quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para
acautelar o processo penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de acusado por tráfico de drogas,
mantendo a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 176g
de skunk e 3,108kg de maconha, além de caderno de anotações
relacionadas ao tráfico, em local dominado por organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais
favoráveis do acusado autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de indícios de
vínculo com organização criminosa.
4. As circunstâncias do crime, como a apreensão de entorpecentes de
natureza nociva em porções fracionadas, aliadas à presença de
material indicativo da contabilidade do tráfico, demonstram a
periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam a custódia cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
6. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se
mostram insuficientes diante das circunstâncias específicas do
delito e da periculosidade evidenciada.
7. A decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus
encontra respaldo no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
ilegalidade manifesta na prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas,
associadas a indícios de vínculo com organização criminosa,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se aplicam
quando as circunstâncias do crime evidenciam insuficiência para
acautelar o processo penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0357a031f4e32c3cc724c2627b2e81ef80811a73e9b2f5da4cb3396ec3a5abee
- **SHA-256 do comentário:** 5b89f6cf924c9337a60f05dae116b562f2343b2aecfdcdd662d424806176312a
