{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106237,"origem":"stj","sha256_origem":"4d254f624f079dd719597f65ed4e143383d6aba6b9f33f7a7994ca02dbdd5d93","registro_original":{"id_fonte":"000920425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015870","numero_registro":"202502401983","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de\nrevogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por\ntráfico de drogas. Sustenta-se, no recurso, a ausência de\nfundamentação concreta no decreto prisional, destacando-se a\nprimariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além\nda inexistência de violência na conduta imputada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\ndecisão que indeferiu o habeas corpus com fundamento na existência\nde motivação concreta para a prisão preventiva, especialmente diante\nda quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas\ne dos elementos indiciários de atuação estruturada no tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada explicita que a prisão preventiva encontra\nrespaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a\nsignificativa quantidade de drogas apreendidas (157g de maconha, 70,\n6g de cocaína, 11ml de tricloroetileno e outras substâncias sujeitas\na análise pericial), bem como devido à reiteração delitiva do\nagravante.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a prisão\npreventiva com base na gravidade concreta da infração e na\npericulosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade e residência fixa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando\ndemonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada por\nelementos como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das\nsubstâncias apreendidas, bem como diante da reiteração delitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4694256e72bf5b76caa65aebed947c1ec853aa05dc71688e147b59915af8153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
