{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106239,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9d5d46922531bc7ece3923edbc3b2e98c0173a8c65eca2edb2d47a336b5387","registro_original":{"id_fonte":"000920427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051155","numero_registro":"202300391644","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo a absolvição do recorrido pela aplicação do\nprincípio da insignificância em caso de furto tentado de um\nliquidificador avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto\nde um liquidificador, sem violência ou grave ameaça, pode ser\nconsiderada atípica pela aplicação do princípio da insignificância,\nmesmo diante de antecedentes criminais do agente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou\ngrave ameaça na tentativa de crime patrimonial.\n4. Inexiste periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a\num único agente que tentou subtrair objeto de um único\nestabelecimento.\n5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o\nvalor do bem e a imediata restituição.\n6. Ausente lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou,\ninexistindo prejuízo à esfera patrimonial da vítima.\n7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no\nsentido de que, para a incidência do princípio da bagatela, devem\nser analisadas as circunstâncias objetivas do fato, não os atributos\ndo agente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do princípio da insignificância\nafasta a tipicidade material da conduta quando presentes\ncumulativamente: mínima ofensividade, ausência de periculosidade\nsocial, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão\njurídica. 2. A análise das circunstâncias objetivas do fato deve\nprevalecer sobre os atributos do agente para a aplicação do\nprincípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III; CP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min.\nGilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0639c592fd8d64e0176da9c17a2a3866536e3e1d36526dfedb75577e7e0142ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
