# Registro público: STJ — 2206985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4283853d7b08f455efb48552890cb6a9feeebe220f6b3e96ed6b12af821b3db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920434
- **Número de registro na fonte:** 202501181558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e
autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo
pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ
e a aplicação da Súmula n. 7.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do
crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos
já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal
exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em
Recurso Especial.
9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é
insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando
presentes outros indícios da destinação comercial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e
autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo
pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ
e a aplicação da Súmula n. 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do
crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
7. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos
já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal
exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em
Recurso Especial.
9. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é
insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando
presentes outros indícios da destinação comercial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4283853d7b08f455efb48552890cb6a9feeebe220f6b3e96ed6b12af821b3db0
- **SHA-256 do comentário:** f291d65cc65323b3653942d17c0ef8d47205e81ad18b639eef2b374c375da2c4
