# Registro público: STJ — 2208180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b18f18dc803767c0bcc61ac8f213eae49e81e55491b09c64170e62553b55225b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920435
- **Número de registro na fonte:** 202501305466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material,
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão
pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o
regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do
art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas,
uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se
fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias
ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de
drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio
com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades
criminosas, inviabilizando o benefício.
4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito
anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o
julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se
ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
"relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
seu conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico
privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a
atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime
fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de
circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA
DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de
arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material,
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão
pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o
regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do
art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas,
uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se
fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias
ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de
drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio
com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades
criminosas, inviabilizando o benefício.
4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito
anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o
julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se
ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
"relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos
já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico
privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a
atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime
fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de
circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** b18f18dc803767c0bcc61ac8f213eae49e81e55491b09c64170e62553b55225b
- **SHA-256 do comentário:** 76154e5255e2bb4a60290563304e1e1abb09bad451dcac2cc0b7936d33f14c31
