# Registro público: STJ — 2214237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 975413208f7dbb706f99ec2e90fb370ecbcb928021250cb27cdf4aa2ef3d8671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920436
- **Número de registro na fonte:** 202501799120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial
da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena
definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a
condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de
redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do
entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico
internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há
justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de
2/3.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as
circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da
fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3.
5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao
tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em
organização criminosa transnacional - constitui fundamentação
concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu
patamar máximo.
6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio
de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da
conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As circunstâncias do crime são fatores
preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no
tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6,
diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga
apreendida".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 568.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial
da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena
definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a
condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de
redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do
entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico
internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há
justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de
2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as
circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da
fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3.
5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao
tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em
organização criminosa transnacional - constitui fundamentação
concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu
patamar máximo.
6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio
de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da
conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As circunstâncias do crime são fatores
preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de 'mula' no
tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6,
diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga
apreendida".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 568.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 975413208f7dbb706f99ec2e90fb370ecbcb928021250cb27cdf4aa2ef3d8671
- **SHA-256 do comentário:** 43020dd95a6cceefa8d55b68811ca643de7c368addc552733852e70acad1d0af
