{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106249,"origem":"stj","sha256_origem":"16e3352de843e903f973e1e1b0ec69fe36ec13dcd9df34ab93a22265377650dc","registro_original":{"id_fonte":"000920437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428749","numero_registro":"202302806302","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal\nde Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo\nde uso permitido.\n2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão,\nsubstituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma\nde fogo a outro policial militar sem autorização legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o\nprincípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de\nfogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro\nagente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na\ndosimetria da pena foi indevida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.\n10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da\ninsignificância.\n5. A condição de policial militar do agravante não afasta a\nlesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se\nespera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais.\n6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na\ncondição de policial militar do agravante, justificando a maior\nreprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo\nsão de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da\ninsignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a\nreprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A\nvaloração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na\ncondição de policial militar do agente\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP,\nart. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb7f8133a412bbaf4ce91a57fa653777d2fc4695ea850e8765ad2d5e71c0ced2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
