{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10625,"origem":"stj","sha256_origem":"9bde10369f865db26a9a59bb61c949fb2d783a9a6827317aca5e7f6a8f4a1014","registro_original":{"id_fonte":"000820843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733365","numero_registro":"202200956449","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE\nAUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA\nCAUSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nagravante, principalmente porque foi destacado que ele e os demais\nréus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com\ndivisão de tarefas, integram uma organização criminosa especializada\nno tráfico de drogas interestadual, sendo o acusado um dos líderes\ndo grupo e também responsável por providenciar os veículos para\nserem trocados por drogas no Mato Grosso do Sul, bem como o\ndestinatário final dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam\na decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério\njurisprudencial do Pretório Excelso, \"a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN\nLÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria\nquanto ao crime de organização criminosa, cumpre esclarecer,\npreliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu\nrecurso ordinário) não comporta o \"exame da veracidade do suporte\nprobatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,\nalém de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo\ncautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,\npróprio da sentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812, relator\nMinistro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Ademais,\nfoi demonstrado que há indícios suficientes de autoria quanto a tal\ndelito, em especial porque, por meio da realização de interceptação\ntelefônica, foi constatado o profundo envolvimento do agravante no\ntráfico de drogas, bem como na organização criminosa, inclusive na\nposição de chefia do grupo. Para desconstituir tal entendimento,\nseria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,\nprovidência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos\nlimites cognitivos da via mandamental.\n5. Não é possível conhecer do pleito de trancamento da demanda, em\nâmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo - à\nexceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca,\na atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da\npunibilidade -, porquanto ensejaria o reexame aprofundado de todo o\nconjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,\nprovidência incompatível com os estreitos limites do remédio\nconstitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na\ncognição. No caso, a exordial acusatória, além de indicar a\nexistência da prova dos delitos e os indícios suficientes de autoria\ndo agravante, discriminou pormenorizadamente a conduta, em tese,\npraticada por ele e cada um dos integrantes da organização\ncriminosa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código\nde Processo Penal e assegurando o devido contraditório e a ampla\ndefesa da imputação.\n6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n7. No caso em exame, o agravante foi preso preventivamente em\n14/10/2021 e o feito vem tendo regular andamento na origem, apesar\nde ser dotado de complexidade, pois conta com 13 réus, com\ndefensores distintos, e visa apurar a prática de intrincada\norganização criminosa especializada no tráfico de drogas entre\nestados da federação, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso\nde prazo para a conclusão da instrução criminal.\n8. Quanto à suposta ocorrência de nulidade por cerceamento de\ndefesa, verifica-se não ser possível o seu reconhecimento na\nespécie, pois, como acentuou o Tribunal de Justiça estadual, a\ndefesa não especificou os documentos que pretendia obter, bem como\nfez apenas alegações genéricas acerca de nulidade no feito.\n9. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, a Corte de origem destacou que \"o paciente não comprovou\nque preenche os requisitos elencados no artigo 318 do Código de\nProcesso Penal, de modo que não é possível conceder tal benefício\npor ausência de amparo legal\", ausente, portanto, ilegalidade a ser\nsanada por esta Corte Superior.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ee89c4f2a8cf2d622ff024131071e931f0bbfe4259e689e51751f9815af7d5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9bde10369f865db26a9a59bb61c949fb2d783a9a6827317aca5e7f6a8f4a1014","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
