# Registro público: STJ — 2923857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2087043b765233b753281a492b90210e634e940fe1c94fb5a95d5f3d4ea05c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920462
- **Número de registro na fonte:** 202501531470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em
recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão
recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a
conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o
entendimento do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a
rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões
alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria
alegada, não havendo omissão.
4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à
aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico,
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
discricionariedade do juízo da execução para avaliar as
justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento.
Teses de julgamento:  "Não há violação ao artigo 619 do Código de
Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado,
incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ"
"A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção
em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento
eletrônico demanda reapreciação das provas"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 13.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão
recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a
conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o
entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a
rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões
alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria
alegada, não havendo omissão.
4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à
aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico,
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
discricionariedade do juízo da execução para avaliar as
justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento.
Teses de julgamento:  "Não há violação ao artigo 619 do Código de
Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado,
incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ"
"A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção
em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento
eletrônico demanda reapreciação das provas"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 13.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2923857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2087043b765233b753281a492b90210e634e940fe1c94fb5a95d5f3d4ea05c6
- **SHA-256 do comentário:** 263897a85c962d8bf12996ceecf840352713423dc44b14f2239cc4a3ddfb4ccd
