# Registro público: STJ — 2705494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004a90bc3a565d91c573bdd1265bed4cbf3673c12730ea57776f5ebc35299fa8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à
inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A
defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria
exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão
extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da
Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do
Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de
impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de
reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na
dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da
Súmula 231/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi
demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula
182/STJ.
4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem
confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não
afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se
aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática
delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos,
afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP.
6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda
a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância
atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e
encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da
repercussão geral).
7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a
análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto
fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à
inadmissão do recurso, fundada nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. A
defesa sustentou que a controvérsia tratava de matéria
exclusivamente jurídica, envolvendo a desconsideração da confissão
extrajudicial na dosimetria da pena, e pleiteou a superação da
Súmula 231/STJ, por alegada incompatibilidade com o art. 65 do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deveria ter sido conhecido, à luz dos requisitos de
impugnação específica; (ii) analisar a possibilidade de
reconhecimento da confissão espontânea e sua repercussão na
dosimetria da pena; (iii) examinar a viabilidade de superação da
Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas deixa de justificar-se, pois não foi
demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula
182/STJ.
4. As alegações da defesa, ao reiterar argumentos genéricos sem
confrontar diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, não
afastam os óbices da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se
aplica a atenuante da confissão quando o réu não assume a prática
delitiva, mas apenas apresenta versão exculpatória dos fatos,
afastando a incidência do art. 65, III, "d", do CP.
6. A tentativa de superação (overruling) da Súmula 231/STJ, que veda
a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstância
atenuante, não prospera, pois o enunciado permanece válido e
encontra respaldo em precedente vinculante do STF (Tema 158 da
repercussão geral).
7. A invocação da revaloração jurídica não se sustenta quando a
análise do pedido depende da reinterpretação do conjunto
fático-probatório dos autos, situação vedada na instância especial,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
