{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106263,"origem":"stj","sha256_origem":"71a124371fb5c9966d86e6fc2dfb685b4bdebd8761e4d51a9415dd4bdc560251","registro_original":{"id_fonte":"000920496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843940","numero_registro":"202302757385","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS\nCORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus\nsubstitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o\nagravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de\ndesobediência.\n2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de\ndesobediência, com base em provas que indicavam que o réu\ndesobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de\natividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de\nfurto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nabsolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser\nmantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que\ncaracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta\npenalmente típica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o\nacórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a\nresponsabilidade penal do acusado pela prática do crime de\ndesobediência.\n5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em\nsede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade\naferível de plano.\n6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ,\né aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada,\nemanada por agentes públicos, em contexto de policiamento\nostensivo, como conduta penalmente típica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos\nos seus termos.\nTese de julgamento:  \"1. A desobediência à ordem legal de parada,\nemanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,\nconstitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código\nPenal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela\nCorte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória,\ninviável nesta via processual\".Dispositivos relevantes citados:\nCP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,\nTerceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32a66d205835d0cba995aea356f7f1730b09ec26874ed188a8d03eb116283ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
