{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106264,"origem":"stj","sha256_origem":"0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f","registro_original":{"id_fonte":"000920497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209671","numero_registro":"202500021729","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.\nINCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE\nSEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da\nBahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em\nhabeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática\ndo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso\npreventivamente desde 13/11/2023.\n2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade\nmanifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão\nda instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas\npróprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se\nconstatando, portanto, desídia estatal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,\nconsiderando a suspensão do processo devido à instauração de\nincidente de insanidade mental.\n4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão\npreventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a\npena máxima em abstrato cominada ao delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta\ndos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de\nresguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,\nIII, do Código de Processo Penal.\n6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos\ntermos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não\nconcluído o incidente de insanidade mental.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da\nrazoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a\ncomplexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.\n8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a\ntramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com\nnecessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o\nalongamento da persecução penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"647086430bfcf9956263ec3b4d7e6c93ee1d0537512f3141d6813f1421ff0477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
