# Registro público: STJ — 209671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920497
- **Número de registro na fonte:** 202500021729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso
preventivamente desde 13/11/2023.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade
manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão
da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas
próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se
constatando, portanto, desídia estatal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental.
4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a
pena máxima em abstrato cominada ao delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de
resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,
III, do Código de Processo Penal.
6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos
termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não
concluído o incidente de insanidade mental.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a
tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com
necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o
alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE
SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática
do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso
preventivamente desde 13/11/2023.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade
manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão
da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas
próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se
constatando, portanto, desídia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa,
considerando a suspensão do processo devido à instauração de
incidente de insanidade mental.
4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a
pena máxima em abstrato cominada ao delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de
resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313,
III, do Código de Processo Penal.
6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos
termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não
concluído o incidente de insanidade mental.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a
complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a
tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com
necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o
alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0f06efc5688d14e5673befe81610cce24914db606fe1129715d5b6da7679be7f
- **SHA-256 do comentário:** 1662ae03da679077a1b4e341481e84a389100ec00a580f53093b4670cb272e19
