{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106267,"origem":"stj","sha256_origem":"6ab9ec335add534145663bbc8ed99fb831ba3ec7e2dcc796e61040e800176466","registro_original":{"id_fonte":"000920500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093960","numero_registro":"202303082096","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO\nQUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a\ncondenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155,\n§4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,\nem regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu\nem erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante\nda confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão\ninformal teria sido utilizada para formar o convencimento do\njulgador.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da\nqualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria\nfático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu,\nprestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da\natenuante da confissão espontânea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\nexistência de coautoria no crime, com base em prova oral e\ndocumental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o\ndelito foi praticado em concurso com terceiro não identificado,\nsendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os\nfatos provados.\n5. \"A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal,\nrealizada perante autoridade policial ou judicial, para que a\natenuante da confissão espontânea seja aplicada\" (AgRg no HC n.\n959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).\n6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a\nautoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da\natenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada\nem provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder\ndo réu.\n7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que\ntambém incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do\nart. 105, III, da CF/1988.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em\nsede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base\nem prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade\npolicial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,\nnotadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas,\ncomo no caso.\n3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do\nSTJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da\nSúmula 83/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08dec697e062f150d041b8b30ee1390e260af1037a4be5ea78ff1eec9357abae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
