# Registro público: STJ — 2093960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ab9ec335add534145663bbc8ed99fb831ba3ec7e2dcc796e61040e800176466

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920500
- **Número de registro na fonte:** 202303082096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a
condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155,
§4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu
em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão
informal teria sido utilizada para formar o convencimento do
julgador.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria
fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu,
prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de coautoria no crime, com base em prova oral e
documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o
delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado,
sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os
fatos provados.
5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal,
realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a
atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n.
959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a
autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da
atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada
em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder
do réu.
7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que
também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do
art. 105, III, da CF/1988.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em
sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base
em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade
policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas,
como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do
STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO
QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a
condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155,
§4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão,
em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu
em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão
informal teria sido utilizada para formar o convencimento do
julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria
fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu,
prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de coautoria no crime, com base em prova oral e
documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o
delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado,
sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os
fatos provados.
5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal,
realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a
atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n.
959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a
autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da
atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada
em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder
do réu.
7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que
também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do
art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em
sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base
em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade
policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas,
como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do
STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ab9ec335add534145663bbc8ed99fb831ba3ec7e2dcc796e61040e800176466
- **SHA-256 do comentário:** 1f05ac243c7671187fcd90c0b8fd22206a575bd42ba86233c61bfba98e61b76f
