# Registro público: STJ — 747876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 426b8e5d7c6c85d8e7ddce4c86c6881930c05d2ea0393122c595abf0e0d9fc74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820845
- **Número de registro na fonte:** 202201749021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO
CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO
LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que,
mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere
liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido,
por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido
liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito
suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a
execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão unipessoal proferida pela instância ordinária, foi
consignado não haver "indicativo de erro evidente ou  teratologia
que pudesse excepcionar a questão da tutela antecipatória". Diante
de tal contexto, não há que se falar, de pronto, em ilegalidade
flagrante que conduza à superação do enunciado da Súmula n. 691 do
STF e, como consequência, à concessão de efeito suspensivo no bojo
da ação revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO
CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO
LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que,
mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere
liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido,
por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido
liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito
suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a
execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021.).
3. Na decisão unipessoal proferida pela instância ordinária, foi
consignado não haver "indicativo de erro evidente ou  teratologia
que pudesse excepcionar a questão da tutela antecipatória". Diante
de tal contexto, não há que se falar, de pronto, em ilegalidade
flagrante que conduza à superação do enunciado da Súmula n. 691 do
STF e, como consequência, à concessão de efeito suspensivo no bojo
da ação revisional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR
- SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - <<AgRg no HC 679747>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR
- INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 725380>>-RS,
         <<AgRg no HC 551122>>-MG,
         <<AgRg no HC 715677>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 747876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 426b8e5d7c6c85d8e7ddce4c86c6881930c05d2ea0393122c595abf0e0d9fc74
- **SHA-256 do comentário:** 0229e90eaf2ede58dd1abd310602f706c3f7c2c3f4e8040ff8c90a44a6823d24
