{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106271,"origem":"stj","sha256_origem":"41262598a1dea36e2e334f909a127d5e8f90901f48b3f68c104611e42bc14432","registro_original":{"id_fonte":"000920504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974366","numero_registro":"202500070715","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nimpetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com\nfundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal.\n3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da\nprescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença\nem cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da\nsentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a\nintimação das partes ou publicação no Diário Oficial.\n6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que\njustificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição\nocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389\ndo CPP.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV;\nCP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896\nAgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em\n15.5.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed51891ac02bb90f5c8e9eafac5b8e362f4fac71b71013127024d1b414f45800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
