# Registro público: STJ — 216743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920514
- **Número de registro na fonte:** 202501911117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal
no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código
Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado
o direito de recorrer em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente
diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente
e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica.
4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial
aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando
demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração
delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie.
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se
mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à
segurança da vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória,
quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem
pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas
insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem
pública."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM
SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada no curso de processo por lesão corporal
no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código
Penal). O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo-lhe negado
o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente
diante da fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente
e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica.
4. A incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial
aberto fixado na sentença condenatória pode ser excepcionada quando
demonstrada a necessidade concreta da prisão para evitar reiteração
delitiva ou nos delitos de violência de gênero, como na espécie.
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão
impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se
mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à
segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
após a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória,
quando demonstrada a necessidade concreta de acautelamento da ordem
pública, sobretudo nos delitos envolvendo violência de gênero. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão podem ser consideradas
insuficientes quando não garantem a proteção da vítima e a ordem
pública."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35351b7f175ae129ef3db876ed54c57ce42b7576d8d98f9ebcf1b17b79ece22a
- **SHA-256 do comentário:** 60c2290a70019919d74f97d065ee4189fdd9cbcea7fd1794ae3c3d599c0408f8
