{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106283,"origem":"stj","sha256_origem":"bdc5304fc8039d650526a70387d4ece874796a4f32b70019548bfe0deca30e95","registro_original":{"id_fonte":"000920516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409593","numero_registro":"202302462030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO\nDISTINGUISHING. DISTINÇÃO DO TEMA 918 DO STJ. PRINCÍPIOS DA\nSUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE. PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO QUE INDICAM QUE A CONDUTA NÃO FOI DIRECIONADA A VIOLAR A\nLIBERDADE SEXUAL DA ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nCeará contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em\nrecurso especial. Trata-se de ação penal movida contra acusado pela\nprática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por\nmanter, aos 25 anos, relacionamento amoroso com adolescente de 13\nanos. As instâncias ordinárias absolveram o réu, reconhecendo a\natipicidade material da conduta diante da existência de\nrelacionamento amoroso consensual, com ciência e anuência do\nresponsável legal, e posterior união estável por aproximadamente 7\nanos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em\nrecurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissão do\nrecurso especial; (ii) determinar se é juridicamente válida a\naplicação da técnica do distinguishing para afastar a incidência do\nTema 918 e da Súmula 593 do STJ, diante das particularidades do caso\nconcreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial\nnão impugnou de forma adequada a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame\ndo conjunto fático-probatório.\n4. O acórdão do TJCE reconheceu que o réu e a vítima mantinham\nrelacionamento amoroso há cerca de um ano antes da relação sexual e\nconviveram em união estável por mais sete anos, com consentimento da\nadolescente e de seu responsável legal, o que caracteriza hipótese\nde exceção à regra fixada no Tema 918/STJ e na Súmula 593/STJ.\n5. A aplicação da técnica do distinguishing foi considerada\nlegítima, diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que a\njurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que devem ser ponderados os elementos do caso concreto\npara verificar a tipificação do crime de estupro de vulnerável e que\na simples subsunção formal da conduta é um critério insuficiente,\nque viola os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do\nDireito Penal.\n6. Em observância a esses princípios fundamentais do Direito Penal,\nimpõe-se encontrar o necessário equilíbrio entre a efetividade da\ntutela penal e a proporcionalidade da resposta estatal,\nconsiderando-se a complexidade inerente às relações humanas. No\npresente caso, as instâncias ordinárias, que se encontram mais\npróximas do conjunto probatório, concluíram que a dinâmica dos fatos\nnão evidenciaria conduta voltada à violação da liberdade sexual da\nadolescente, conclusão essa que não pode ser revista em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\ninexistência de lesão ao bem jurídico tutelado exigiria revolvimento\nprobatório, vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) A técnica do distinguishing pode ser\nlegitimamente aplicada pelas instâncias ordinárias para afastar a\nincidência da Súmula 593 e do Tema 918 do STJ quando as\ncircunstâncias fáticas indicam relacionamento amoroso estável e\nconsensual, com anuência familiar, entre o agente e a vítima menor\nde 14 anos; (ii) O reexame do acervo fático-probatório pelas\ninstâncias superiores é inviável em recurso especial, conforme\nSúmula 7 do STJ; (iii) A presunção absoluta de violência prevista no\nart. 217-A do CP não impede a análise da relevância penal concreta\nda conduta, desde que fundadas em provas robustas que revelem\natipicidade material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abf13f3e67125ff520f06603d7056905daa4a4830d8939d1e79398b331e6a33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdc5304fc8039d650526a70387d4ece874796a4f32b70019548bfe0deca30e95","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
