# Registro público: STJ — 2745866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed5cbe84f96cc2758fac1b6457b0493a86818925be6a7afae056e3039647416a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920517
- **Número de registro na fonte:** 202403481404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o
qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente
com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de
prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude
de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A
defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria
da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do
foro privilegiado de um dos corréus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exige o princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos
já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.
5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro
por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o
tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de
prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que
não foram especificamente atacados.
6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da
conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi
considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que
extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em
conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de
precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do
óbice da Súmula 83.
8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para
revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é
inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa
atuação ex officio em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182,
7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o
qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente
com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de
prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude
de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A
defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria
da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do
foro privilegiado de um dos corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos
já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ.
5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro
por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o
tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de
prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que
não foram especificamente atacados.
6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da
conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi
considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que
extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em
conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de
precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do
óbice da Súmula 83.
8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para
revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é
inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa
atuação ex officio em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed5cbe84f96cc2758fac1b6457b0493a86818925be6a7afae056e3039647416a
- **SHA-256 do comentário:** 0f42742feb3ad94cd3ea555c7b735880bc088b230e276cd4ae119d1e4f8f25d1
