# Registro público: STJ — 2693887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64dd643f62532e17f4cd030fbab1ca89383e1c87006e2d342fd852de7f22d75d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920518
- **Número de registro na fonte:** 202402603930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade
formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º,
III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da
fração de exasperação da pena por reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da
exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da
multirreincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente
justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos
concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte
recorrente.
5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena
fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo
compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de
exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.
6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas
apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria
delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código
Penal.
7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão
como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos
essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou regularidade
formal do recurso, tese de nulidade por violação ao art. 315, § 2º,
III, do CPP, reconhecimento da confissão espontânea e revisão da
fração de exasperação da pena por reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ merece reforma; (ii) aferir se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar a legalidade da
exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal em razão da
multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi adequadamente
justificada na decisão agravada, não sendo infirmada por argumentos
concretos ou precedentes supervenientes apresentados pela parte
recorrente.
5. A fração de 1/2 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena
fundamenta-se na existência de nove condenações anteriores, sendo
compatível com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de
exasperação superior a 1/6 em caso de multirreincidência.
6. A confissão espontânea descaracteriza-se quando o réu apenas
apresenta versão exculpatória dos fatos, sem admitir a autoria
delitiva, afastando a incidência do art. 65, III, "d", do Código
Penal.
7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da confissão
como atenuante, a assunção de responsabilidade por elementos
essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693887 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64dd643f62532e17f4cd030fbab1ca89383e1c87006e2d342fd852de7f22d75d
- **SHA-256 do comentário:** 04eb402219b85e4bfc5aaae6e8e5afb9d24174712664ee450bd5ebe2971e894b
