{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106288,"origem":"stj","sha256_origem":"28050eeb9427b5d74a043ec84c9cadccf1ca1920cb690f9759455f022411e551","registro_original":{"id_fonte":"000920521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996489","numero_registro":"202501323084","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO\nCORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE\nREITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora\nagravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no\ncontexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os\narts. 61, II, \"f\" e \"h\", e 69, todos do Código Penal).\n2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por\nviolência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu\ndescumprimento de medida protetiva e que a prisão é\ndesproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que\ndemonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir\nse, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da\ncustódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do\nCPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que\napontam para a gravidade específica da conduta e o risco de\nreiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por\ntestemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra\na filha menor de 1 ano de idade.\n5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína\ne teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de\ninstabilidade e imprevisibilidade da conduta.\n6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia\ntendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para\na garantia da ordem pública e proteção da integridade física das\nvítimas.\n7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão\npreventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo\nquando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e\ncontexto de violência doméstica.\n8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das\ncircunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão,\ndo histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da\nvítima e de sua família.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica\nquando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta,\na periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.\n2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de\nentorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da\ncustódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das\nvítimas.\n3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a\nintegridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo\npenal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71fac4655a88736262760f1424f1f5566e80a6fde708e63133efea2919178c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28050eeb9427b5d74a043ec84c9cadccf1ca1920cb690f9759455f022411e551","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
