# Registro público: STJ — 2425985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d09ea2ac162ddfaa3b1ef3ae11800e019c062623282eec8b0b806f232d61221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920523
- **Número de registro na fonte:** 202302786405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos
dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o
recurso especial interposto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conheceu do agravo regimental, pois as razões apresentadas
foram insuficientes para infirmar as conclusões da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente por não
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser
impugnada adequadamente, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ,
que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme a Súmula 83 do STJ e demanda a reanálise
de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ impede
o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A
jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a matéria demanda reexame dos fatos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos impedimentos
dos enunciados 182, 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o
recurso especial interposto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conheceu do agravo regimental, pois as razões apresentadas
foram insuficientes para infirmar as conclusões da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente por não
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser
impugnada adequadamente, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ,
que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida, conforme a Súmula 83 do STJ e demanda a reanálise
de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ impede
o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A
jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a matéria demanda reexame dos fatos.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d09ea2ac162ddfaa3b1ef3ae11800e019c062623282eec8b0b806f232d61221
- **SHA-256 do comentário:** 3085d8f5bb6725972e98b10272ea27458c3ee38cbfac54ae4c236bb8f139ad9e
