# Registro público: STJ — 2102022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920524
- **Número de registro na fonte:** 202303698509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em
razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do
ato de intimação do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da
pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o
concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria
da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de
cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da
capacidade econômica do réu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação
pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser
fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59
e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em
razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do
ato de intimação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da
pena mínima cominada.
3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada,
considerando a capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o
concurso de agentes e a prática no período noturno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria
da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração
matemática específica para cada circunstância, desde que a
fundamentação seja idônea e proporcional.
6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou
adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de
cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da
capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base deve ser
fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação
pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser
fundamentada adequadamente.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ,
AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16494b25203064c5c4ba07e3d2fe27fb10ed6def34657a05c4b0004f7d859fd6
- **SHA-256 do comentário:** 2627a0cc176b375a2581ee14dc0af4bbf9249cb5e120ea0071de5169c24821ee
